27 de nov. de 2012

Conheça o novo Capítulo do Ambiente, da Lei Orgânica Municipal de Águas da Prata:

Como ficou o Capítulo do Meio Ambiente, na Lei Orgânica Municipal.


Art.153 A . O Município participará do registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisas e exploração dos recursos minerais e hídricos em seu território, na forma da lei.

§ 1º. O Município deverá considerar as condições de riscos geológicos visando a proteção das propriedades curativas e medicinais das suas águas, na forma da lei.

§ 2º . O Município deverá considerar as condições de drenagem, distribuição, volume e qualidade das águas superficiais e subterrâneas, na área urbana e rural, e suas respectivas áreas de influência, na forma da lei.

Art. 153 – B. O Município, na sua função reguladora apoiará a conservação, proteção, recuperação e o uso racional do meio ambiente e de seu patrimônio natural, estabelecendo normas, incentivos e restrições ao seu uso e ocupação, visando a conservação da natureza e a sustentabilidade da cidade, para as presentes e futuras gerações.

Art. 153 - C – Para cumprir a função reguladora prevista no artigo anterior o município deverá, na forma da lei.
I – estabelecer uma política municipal de meio ambiente, objetivando a sustentabilidade ambiental através da proteção, restauração e conservação do patrimônio natural e cultural;
II – criar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
III – proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação.
IV – promover educação ambiental, visando a participação pública para proteção e conservação do ambiente natural e construído.
V - incentivar as iniciativas particulares de conservação de ambientes naturais.
VI - exigir a realização de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, na implantação, ampliação ou renovação de licenças de atividades de mineração, ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade em audiência pública no município de Águas da Prata.

1º - O relatório de Impacto -Ambiental poderá sofrer questionamento por qualquer pessoa, na forma da lei.
§ 3º - Os recursos oriundos de multas administrativas municipais e taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.

Art. 153- D – O Município editará, em 180 dias prorrogáveis por mais 180 dias, se necessário, projeto de Lei que disponha sobre a defesa do meio ambiente, do patrimônio ambiental e o uso e ocupação do solo. O conjunto da nova legislação estabelecerá critérios de proteção ambiental e de manutenção do equilíbrio ecológico, com previsão de infrações e respectivas sanções.

Art. 153 – E - Nas licenças de parcelamento, loteamento e fiscalização bem como nas certidões de uso e ocupação do solo, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União, do Estado e do Município.

Art. 153- F – A tutela do meio ambiente será exercida por todos os órgãos do Município e por todos os cidadãos, na forma da lei.
Parágrafo único: O causador da poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir e ressarcir ao Município todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes da eliminação de suas causas ou da correção dos prejuízos na forma da lei.

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